Artigo 10.º
Praticante desportivo portador de deficiência
Redação registada como em vigor em 11/01/2013.
Esta redação foi substituída em 02/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O praticante desportivo portador de deficiência que o impeça de exercer o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o portador de deficiência intelectual, motora ou visual, pode delegar num representante a responsabilidade pelo envio da informação e das respetivas atualizações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com a norma internacional para controlo da AMA.
- 2 -As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
- 3 -A delegação prevista no presente artigo é solicitada pelo praticante desportivo nos termos definidos pela ADoP.
- 4 -A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.