- 1 -O praticante desportivo portador de deficiência que o impeça de exercer o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o portador de deficiência intelectual, motora ou visual, pode delegar num representante a responsabilidade pelo envio da informação e das respetivas atualizações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com a norma internacional para controlo da AMA.
- 2 -As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
- 3 -A delegação prevista no presente artigo é solicitada pelo praticante desportivo nos termos definidos pela ADoP.
- 4 -A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 10.º — Praticante desportivo portador de deficiência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
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Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022