- 1 -As ações de controlo são realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto dos seus utilizadores.
- 2 -As instalações referidas no número anterior devem apresentar a seguinte tipologia, salvo nos casos devidamente justificados:
- a)Sala de espera (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo de um mínimo de quatro praticantes desportivos e quatro acompanhantes, devendo estar equipada com cadeiras em número suficiente para a sua capacidade mínima e com um frigorífico para preservação de bebidas necessárias à hidratação dos praticantes desportivos;
- b)Sala de trabalho (15 m2 a 20 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo do praticante desportivo, do seu acompanhante, do responsável pelo controlo de dopagem (RCD) e de pessoal que o coadjuve, devendo ser contígua à sala referida na alínea a) e estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipame
- c)Instalações sanitárias (10 m2 a 15 m2) - estas instalações devem conter dois sanitários que possibilitem a presença de duas pessoas no seu interior e, idealmente, um chuveiro, devendo ser contíguas à sala de trabalho referida na alínea b).
- 3 -As instalações para a realização dos controlos podem consistir, nomeadamente em:
- a)Instalações disponibilizadas pelo promotor da competição ou evento desportivo;
- b)Unidades móveis especialmente concebidas para o efeito.
- 4 -Os clubes, as sociedades desportivas e os promotores de competições ou eventos desportivos devem adaptar a tipologia descrita no n.º 2 no prazo de um ano a contar da publicação desta portaria.
- 5 -O RCD, caso não estejam garantidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, determina a realização do controlo em instalações por si escolhidas, sendo os respetivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento desportivo pela ADoP.
Artigo 16.º — Instalações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/04/2022