Determina que as ações de controlo de dopagem têm por objeto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos e revoga a Portaria n.º 1123/2009, de 1 de outubro
Objecto
As ações de controlo de dopagem têm por objeto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos.
Programa Nacional Antidopagem
Reciprocidade
Podem ser realizadas ações de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.
Grupo alvo de praticantes desportivos
Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos
Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.
Gestão do sistema de informação sobre a localização
A gestão do sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP de acordo com o definido nos artigos 38.º a 42.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e com os princípios definidos nas normas internacionais para controlo e de proteção da privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial Antidopagem (AMA).
Dever de informação
Informações incorretas e informações falsas
Modalidades colectivas
Praticante desportivo portador de deficiência
Verificação das informações
Recordes nacionais
Apoio logístico
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete à ADoP, através da Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), garantir o apoio logístico à realização dos controlos.
Responsáveis pelo controlo
Solicitação dos controlos de dopagem
Instalações
Seleção do praticante desportivo
Notificação da ação de controlo
Comparência no controlo
Ausência no controlo por assistência médica
Submissão ao controlo
Colheita de amostras
Taxa de alcoolemia
Formulários
Cada sessão de colheita de amostras é registada em formulários, cujos modelos constam do anexo I à presente portaria, os quais são obrigatoriamente subscritos pelo MRCD e pelo praticante desportivo e, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 22.º, pelo seu acompanhante.
Responsáveis pelas condições de realização dos controlos
Administração pós-controlo
Transporte
Realização dos exames laboratoriais
Instrução inicial
A ADoP, ao recepcionar um resultado analítico positivo ou um resultado analítico atípico, realiza uma instrução inicial, de forma a verificar:
Notificações relativas a resultados analíticos positivos
Realização da segunda análise
Exames complementares
Procedimento disciplinar
Controlo não realizado
Parecer prévio
Suspensão dos praticantes desportivos
Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento à referida norma.
Autorização de utilização terapêutica
Campanhas de informação e de educação
Tabela de preços
Regulamentos federativos antidopagem
Recomendações e esclarecimentos
Notificações
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1123/2009, de 1 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)