- 1 -As ações de controlo de dopagem a realizar em cada época desportiva são realizadas de acordo com o Programa Nacional Antidopagem anualmente fixado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
- 2 -As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, até ao início de cada época desportiva, submeter à ADoP as suas necessidades no que concerne à realização das ações de controlo de dopagem, tanto em termos de controlos de dopagem em competição como fora de competição.
Artigo 2.º — Programa Nacional Antidopagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022