- 1 -O controlo da quantidade de álcool existente no sangue de um praticante desportivo é realizado através do método de análise expiratória.
- 2 -O procedimento utilizado na detecção do álcool no ar expirado baseia-se no modelo de boas práticas da AMA e no procedimento técnico de detecção do álcool no ar expirado aprovado pela ADoP.
- 3 -O praticante desportivo que apresente uma taxa de alcoolemia acima do limite permitido na lista de substâncias e métodos proibidos fica automaticamente proibido de participar nessa competição e sujeito obrigatoriamente a procedimento disciplinar, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
- 4 -Em todos os procedimentos omissos aplica-se o estatuído na norma internacional para controlo da AMA relativamente à recolha de líquido orgânico.
Artigo 23.º — Taxa de alcoolemia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022