- 1 -A notificação, pela ADoP, de uma violação de norma antidopagem determina que a federação desportiva envie a mesma ao respetivo órgão disciplinar federativo, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua receção, de forma a que este proceda à abertura do respetivo procedimento disciplinar.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração da instrução do procedimento disciplinar emite a nota de culpa, no prazo de dez dias úteis, contados após o envio do processo para o respetivo órgão disciplinar federativo.
- 3 -O prazo definido no n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, inicia-se na data da receção da notificação de uma violação de norma antidopagem, por parte da ADoP, à respetiva federação desportiva.
Artigo 33.º — Procedimento disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022