Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento à referida norma.
Artigo 36.º — Suspensão dos praticantes desportivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022