Artigo 36.º
Suspensão dos praticantes desportivos
Redação registada como em vigor em 11/01/2013.
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Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento à referida norma.