Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
Características e outros elementos da cunhagem
Especificações técnicas
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
Curso legal e poder liberatório
Afetação das receitas
O diferencial entre o custo de produção e o valor facial das moedas «Fado» com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Cultural Imaterial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 9 de janeiro de 2015.