O diferencial entre o custo de produção e o valor facial das moedas «Fado» com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Cultural Imaterial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 6.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 20/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2015