Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
- a)Relativamente à moeda «70 Anos de Paz na Europa» o limite é de (euro) 275 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;
- b)Relativamente à moeda «Colchas de Castelo Branco» o limite é de (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial tipo proof;
- c)Relativamente à moeda «Fado» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
- d)Relativamente à moeda «D. Isabel» o limite é de (euro) 400 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2 500 moedas em ouro com acabamento especial tipo proof;
- e)Relativamente à moeda «Viriato» o limite é de (euro) 600 000 e a INCM é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.