- 1 -Na empresa pública Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., os documentos, incluídos ou não em processos, serão mantidos em arquivo durante os prazos mínimos estabelecidos na legislação comercial, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção que vinculem o Estado Português.
- 2 -O conselho de gerência da empresa determinará, em regulamentação interna, o período mínimo de conservação dos documentos não contemplados no número anterior.
Artigo 1.º — (Prazos de conservação de documentos)
Vigente desde: 05/01/1982
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Em vigor desde 05/01/1982