Autoriza a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo nos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
(Prazos de conservação de documentos)
(Documentos que não podem ser inutilizados)
Não serão inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, nomeadamente:
(Microfilmagem de documentos)
(Pessoal responsável pela microfilmagem)
Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem o dirigente do serviço onde funcionar o respectivo centro, a designar pelo conselho de gerência.
(Força probatória da fotocópia)
As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm força probatória legal, devendo ser autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço, ou seu substituto, e com o selo branco da empresa.
(Inutilização de documentos)
A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se um auto de destruição de documentos que será anexado à declaração referida no n.º 3 do artigo 3.º
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 15 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.