- 1 -É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.
- 2 -As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes.
- 3 -Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir os termos de abertura e encerramento. O primeiro mencionará o início do microfilme e do segundo constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais.
Artigo 3.º — (Microfilmagem de documentos)
Vigente desde: 05/01/1982
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Em vigor desde 05/01/1982