A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se um auto de destruição de documentos que será anexado à declaração referida no n.º 3 do artigo 3.º
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 15 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.