- 1 -A composição e competência deste órgão regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No âmbito da comissão médica, constituem comissões especializadas, para efeitos de funcionamento, as de medicina interna, de cirurgia geral e especialidades cirúrgicas, de ortopedia, dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de cuidados ambulatórios.
- 3 -Cada uma das comissões especializadas é constituída pelos directores de departamento e de serviço a designar pelo director clínico e a coordenação dos respectivos trabalhos competirá a este ou a um dos seus adjuntos.
Artigo 14.º — Composição e competência da comissão médica
Vigente desde: 06/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1993