- 1 -O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste regulamento ao director do departamento, dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 3 -Compete, em especial, ao director de serviço:
- a)Elaborar o programa de acção anual do seu serviço, em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;
- b)Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;
- c)Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares;
- d)Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e)Rever as decisões de admissão e de alta;
- f)Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;
- g)Controlar os consumos do serviço;
- h)Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;
- i)Desenvolver a interdisciplinaridade profissional no seu serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido da responsabilidade;
- j)Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Hospital.
- 4 -O director de serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 33.º — Director de serviço hospitalar
Vigente desde: 06/01/1993
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Em vigor desde 06/01/1993