O artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 336/2006, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no n.º 6, no prazo máximo de cinco anos, com período máximo de dois anos de carência.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo máximo de sete anos, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P., ),
- 7 -O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos incentivos, e aprova os novos planos de reembolso.
- 8 -O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos números 3 e 5, é contado a partir data do pagamento do incentivo.