- 1 -As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicam o cumprimento das demais obrigações constantes dos Regulamentos de Aplicação da Medida 2 "Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas", e da Ação 3.4 da Medida 3, "Colheita Transformação e Comercialização de Cortiça".
- 2 -A falta de amortização do subsídio reembolsável, nas datas fixadas para o efeito no plano de reembolso, determina, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o vencimento imediato da totalidade do incentivo por reembolsar, quando:
- a)A situação de incumprimento do plano de reembolso ultrapassar o máximo de sete anos referido no n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pela presente portaria;
- b)A situação de incumprimento do plano de reembolso inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada em vigor do presente diploma perdurar por um período ininterrupto superior a 120 dias e não tenha sido apresentado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido no n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pelo presente diploma, ou este tenha sido indeferido pelo IFAP, I.P.;
- c)A situação de incumprimento do plano de reembolso, prorrogado nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e do n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pelo presente diploma, perdurar por um período ininterrupto superior a 90 dias;
- 3 -O incumprimento do plano de reembolso, nos termos referidos no número anterior, obriga ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde as datas de amortização aprovadas até ao seu efetivo e integral reembolso, podendo, ainda, determinar a reposição das ajudas atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, se o investimento a que respeitam for considerado irregular pelo IFAP, I.P.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 19/03/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2013