- 1 -Os planos de reembolso que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem em situação de incumprimento, são objeto de reavaliação e de decisão pelo IFAP, I.P., de acordo com o regime fixado na presente portaria, devendo o prazo de 120 dias referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -Os planos de reembolso alterados pelo IFAP, I.P., a pedido dos beneficiários, e que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam em situação de cumprimento, consideram-se regulares para efeitos de cobrança de juros de mora.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/03/2013
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Em vigor desde 19/03/2013