O artigo 4.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)Estabelecimentos de ensino, ou pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, 80 % das taxas relativas a atividades recreativas que configurem atividades de educação ambiental.
- 2 -[...].
- 3 -[...]