- 1 -Às candidaturas que façam implementar o Programa de Monitorização e do Programa de Medidas elaborados no âmbito do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva Quadro Estratégia Marinha, é atribuída uma pontuação final de 100 pontos.
- 2 -Às candidaturas que não satisfaçam o requisito previsto no número anterior é atribuída uma pontuação final de 0 pontos.
- 3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.
Artigo 12.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 28/04/2016
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