- 1 -Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regulamento, as seguintes entidades:
- a)Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
- b)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
- c)Direção Regional dos Assuntos do Mar da Região Autónoma dos Açores (DRAM);
- d)Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (DROTA);
- e)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com um dos beneficiários previstos nas alíneas anteriores, nomeadamente estabelecimentos de ensino público superior e organizações não-governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
- 2 -Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 28/04/2016
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Em vigor desde 28/04/2016