- 1 -A apreciação das candidaturas, a classificação dos concorrentes e a decisão sobre a atribuição dos prémios compete ao júri, a designar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que preside, e será constituído por:
- a)Três personalidades de reconhecido mérito, que se tenham destacado na Administração Pública nas áreas a que o Prémio concerne, nomeadas por Despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- b)O Diretor-Geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- c)O Diretor-Geral da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- d)O Diretor-geral da Direção-Geral da Segurança Social;
- e)O Presidente do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- f)O Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- g)O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
- 2 -O júri pode deliberar fundamentadamente não atribuir qualquer prémio caso considere que os trabalhos apresentados não cumprem os requisitos científicos e técnicos suficientes.
- 3 -Os elementos do júri, com exceção das personalidades de reconhecido mérito, podem fazer-se representar.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017