Para efeitos da presente alteração, as embarcações licenciadas para a pesca com arte de cerco que se encontrem isentas ao abrigo do regime anterior e que deixam de estar excecionadas do mesmo, dispõem do prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para a instalação e início de utilização do equipamento de localização por via satélite, previsto no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018