Os artigos 9.º a 16.º e 18.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:
- a)Taxa de carbono sobre os bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, não enquadradas no âmbito da alínea seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
- b)Taxa de carbono sobre o consumidor de viagens aéreas em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 10.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Consumidor de viagens aéreas», para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, utilizada em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, sobre quem recai o encargo económico da taxa, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo;
- d)«Passageiro», qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora ou operador, não incluindo os membros da tripulação ou pessoas afetas à operação;
- e)«Operador da aeronave», a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea, que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave, presumindo-se que o operador é a pessoa singular ou coletiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos que aquela possa provar que o operador é outra pessoa;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)«Voo comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas, mediante remuneração ou outra retribuição;
- j)«Voo não comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas efetuado sem qualquer tipo de remuneração ou outra retribuição.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre todos os negócios jurídicos que atribuam a um passageiro um título de transporte aéreo comercial que lhe permita deslocar-se a bordo de uma aeronave movida a energia fóssil com partida de um aeroporto ou aeródromo situado em território português.
- 2 -[...]
- 3 -A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português operado por aeronaves movidas a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre os passageiros do transporte aéreo, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização, nos termos do artigo anterior, de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.
- 2 -No caso de um voo comercializado numa única transação legal, que envolva várias etapas operadas por diferentes transportadoras aéreas, a taxa referida no número anterior é devida pela transportadora aérea que opera a partida de Portugal, a quem compete garantir junto da transportadora aérea contratual a cobrança da mesma.
- 3 -Caso o voo sobre o qual incide a taxa referida no n.º 1 seja comercializado por várias transportadoras aéreas, a cobrança é realizada pela transportadora que, de facto, opera o voo.
- 4 -A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre o consumidor de viagens aéreas e é cobrada e liquidada, nos seguintes termos:
- a)Pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade;
- b)Pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais;
- c)Pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A taxa a que se refere a alínea a) do artigo 9.º tem o valor fixo de 2 (dois) euros, por cada passageiro embarcado nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -A taxa a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é apurada através da aplicação da seguinte fórmula: valor final = TC x CP x L x (D + 1).
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
«TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
«CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
«L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e
«D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a taxa referida na alínea a) do artigo 9.º não se aplica aos títulos de transporte que sejam utilizados:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Nos termos do n.º 6 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, a taxa referida na alínea b) do artigo 9.º não se aplica:
- a)Às aeronaves totalmente elétricas;
- b)Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
- c)Aos voos de Estado;
- d)Aos voos de instrução;
- e)Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
- f)Aos voos de busca e salvamento;
- g)Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -O valor da taxa de carbono referida no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente que suporte a respetiva transação.
- 3 -[...]
- 4 -A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, nos voos comerciais.
Artigo 16.º
Liquidação, cobrança e entrega da taxa de carbono sobre viagens aéreas
- 1 -A taxa de carbono a que se refere a alínea a) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º no momento da emissão do título de transporte.
- 2 -A taxa de carbono a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º após a realização dos voos em causa, independentemente, nos voos comerciais, dos termos acordados no negócio jurídico celebrado.
- 3 -As taxas mencionadas nos números anteriores são devidas após a realização dos respetivos voos.
- 4 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), até ao 15.º dia do mês seguinte ao da realização do voo, em formulário próprio a disponibilizar pela ANAC, os dados relevantes que suportam o apuramento das taxas de carbono devidas, bem como das isenções atribuídas.
- 5 -A entrega dos montantes das taxas de carbono devidas, com base no apuramento referido no número anterior é efetuada pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2, em regime de autoliquidação, à ANAC, até ao último dia do mês seguinte ao da realização do voo.
- 6 -A ANAC é a entidade responsável pelo processamento da gestão da cobrança das taxas de carbono a que se refere o artigo 9.º, bem como pela fiscalização e supervisão de todo o processo de liquidação.
- 7 -A liquidação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser corrigida pela ANAC, nos prazos previstos na lei geral tributária com as devidas adaptações, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado.
- 8 -No âmbito do exercício das suas competências de fiscalização e supervisão, a ANAC pode solicitar às entidades gestoras aeroportuárias o reporte da informação necessária para o efeito.
- 9 -(Anterior n.º 4.)
- 10 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A ANAC transfere para o Fundo Ambiental, com periodicidade mensal, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 5 do artigo 16.º, as receitas relativas à taxa, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 16.º