- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio assume a forma de montante fixo, de acordo com os valores constantes do anexo ii do presente diploma, que deste faz parte integrante.
- 3 -O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder 42 000 euros.
- 4 -Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista no artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.
- 5 -Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
Artigo 8.º — Forma e limites do apoio
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025