- 1 -A Comissão Executiva reunir-se-á quinzenalmente, em dia a fixar no respectivo regulamento interno, a elaborar nas suas primeiras reuniões e a submeter à aprovação da Comissão Regional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -A Comissão Executiva reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo obrigatória a presença do seu presidente ou substituto legal.
- 3 -As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
- 4 -O presidente da Comissão Executiva ou o seu substituto tem voto de qualidade.
- 5 -As reuniões da Comissão Executiva terão lugar, normalmente, na sede da Região ou, extraordinariamente, em qualquer local dos municípios por ela abrangidos, designado previamente pelo presidente.
ARTIGO 16.º — (Funcionamento da Comissão Executiva)
Vigente desde: 02/02/1983
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Em vigor desde 02/02/1983