Ratifica os estatutos da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol
(Área da Região de Turismo)
(Sede da Região)
A Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol terá a sua sede na cidade de Leiria.
(Delegações da Região)
A Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol poderá ter delegações em quaisquer outros locais da área que engloba, cujo interesse turístico o justifique.
(Criação e composição das delegações)
(Forma de funcionamento)
O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordenará o funcionamento da delegação com os restantes serviços, órgãos e comissões da mesma Região e do município em que se situa.
(Atribuições da Região)
À Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol incumbe, no quadro das orientações e directivas da política do turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da área que engloba, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das suas riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, praias, estâncias termais, grutas, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.
(Órgãos da Região de Turismo)
(Composição da Comissão Regional)
Capitania do Porto da Nazaré;
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Secretaria de Estado da Cultura;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar;
Associações patronais das agências de viagens;
Organizações sindicais da indústria hoteleira;
Santuário de Fátima.
(Competência da Comissão Regional)
(Funcionamento da Comissão Regional)
(Reuniões da Comissão Regional)
(Eleição do presidente da Comissão Regional)
(Competência do presidente da Comissão Regional)
(Composição da Comissão Executiva)
(Competência da Comissão Executiva)
(Funcionamento da Comissão Executiva)
(Conselho consultivo)
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre todas as matérias cujo interesse turístico-regional o justifique.
(Funcionamento do conselho consultivo)
(Receitas)
Constituem receitas da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol:
a) O montante fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As quotizações pagas pelos membros do conselho consultivo;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As participações em lucros e rendas fixas;
f) As participações que vierem a ser atribuídas em contratos de concessão das zonas de jogo;
g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na Região;
h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
i) Os subsídios permanentes;
j) O produto resultante da prestação de serviços;
l) Os donativos;
m) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
o) O produto de empréstimos;
p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;
g) Os resultados da receita de espectáculos;
r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;
s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.
(Pessoal e serviços)
(Fiscalização)
O pessoal da fiscalização do quadro da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol tem direito de entrada e de permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais ou estabelecimentos da Região, sujeitos a fiscalização, de acordo com o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
(Entrada em vigor)
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto.
(Legislação revogada)
Nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, estão revogados o Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957, bem como todas as bases da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, relativas às regiões de turismo.