- 1 -O quadro de pessoal da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta da Comissão Executiva, após aprovação da Comissão Regional.
- 2 -O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo mediante decreto regulamentar.
- 3 -Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membros da Comissão Executiva, bem como os lugares do quadro da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais.
- 4 -Ao pessoal da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.
- 5 -O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região de Turismo.
- 6 -O pessoal do quadro da Comissão Regional de Turismo de Leiria - Rota do Sol transitará para o novo quadro, a aprovar ou a actualizar, nas suas actuais categorias ou naquelas que lhe vierem a ser atribuídas, mantendo todos os seus direitos.
- 7 -A comissão executiva poderá, quando o julgar conveniente e com dispensa de quaisquer formalidades, confiar a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico a especialistas, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento aprovado para esse fim.
ARTIGO 21.º — (Pessoal e serviços)
Vigente desde: 02/02/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1983