- 1 -A Comissão Regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
- b)O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)Representantes das seguintes entidades:
Capitania do Porto da Nazaré;
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Secretaria de Estado da Cultura;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar;
Associações patronais das agências de viagens;
Organizações sindicais da indústria hoteleira;
Santuário de Fátima.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo proceder à substituição do secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.
- 4 -Os vogais referidos na alínea d) do n.º 1, com excepção do representante da Capitania do Porto da Nazaré, deverão ter a sua residência na área da Região.
ARTIGO 8.º — (Composição da Comissão Regional)
Vigente desde: 02/02/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/1983