- 1 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efectuada após a data da alta.
- 2 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efectuada após a alta, à excepção das situações previstas nos números 1, 2 e 5 do artigo 10.º da presente Portaria, cuja periodicidade deverá ser mensal.
- 3 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após a realização dos cuidados.
Apêndice
Grupos de hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência:
Hospitais centrais:
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia
Hospital São João, EPE
Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia
Hospital Geral de Santo António, EPE
Hospital de São Marcos - Braga
Maternidade Júlio Dinis
Centro Hospitalar de Coimbra
Hospitais da Universidade de Coimbra
Centro Hospitalar de Cascais
Centro Hospitalar de Lisboa
Hospital Curry Cabral
Hospital Dona Estefânia
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
Hospital Garcia de Orta, EPE
Hospital Santa Maria, EPE
Maternidade Dr. Alfredo da Costa
Hospital S. Teotónio, EPE
Hospitais distritais:
Centro Hospitalar Alto Minho, EPE
Centro Hospitalar Vila Real/Peso Régua, EPE
Centro Hospitalar do Nordeste, EPE
Hospital Distrital de Chaves
Hospitalar Padre Américo - Vale do Sousa, EPE
Hospital Santa Maria Maior, EPE - Barcelos
Hospital S. João de Deus, EPE - V. N. Famalicão
Hospital Senhora da Oliveira, Guimarães, EPE
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE
Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE
Centro Hospitalar das Caldas da Rainha
Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco
Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE
Hospital Distrital de Águeda
Hospital Distrital de Lamego
Hospital Distrital de S. João da Madeira
Hospital Infante D. Pedro, EPE - Aveiro
Hospital S. Miguel - Oliveira de Azeméis
Hospital S. Sebastião, EPE
Hospital Santo André, EPE - Leiria
Hospital de Sousa Martins - Guarda
Centro Hospitalar de Torres Vedras
Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE
Hospital Distrital de Santarém, EPE
Hospital Nossa Senhora do Rosário, EPE
Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca - Amadora/Sintra
Hospital Reynaldo dos Santos - Vila Franca de Xira
Centro Hospitalar Baixo Alentejo, EPE
Hospital do Espírito Santo - Évora
Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre
Centro Hospitalar Barlavento Algarvio, EPE
Hospital Distrital de Faro
Centro Hospitalar de Setúbal, EPE
Hospitais Nível 1:
Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim/Vila do Conde
Hospital S. Gonçalo, EPE - Amarante
Hospital Conde de S. Bento - Santo Tirso
Hospital Nossa Senhora da Conceição - Valongo
Hospital S. José - Fafe
Hospital Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede
Hospital Bernardino Lopes de Oliveira - Alcobaça
Hospital Cândido de Figueiredo - Tondela
Hospital Distrital de Pombal
Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar
Hospital José Luciano de Castro - Anadia
Hospital Nossa Senhora da Ajuda - Espinho
Hospital Nossa Senhora da Assunção - Seia
Hospital S. Pedro Gonçalves Telmo - Peniche
Hospital Visconde de Salreu - Estarreja
Hospital do Litoral Alentejano
Hospital do Montijo
Hospital de Santa Luzia de Elvas
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Tabelas de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
- 1 -A facturação dos procedimentos que constam no Anexo III, só pode efectuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.
- 2 -Salvo indicação em contrário, os preços que constam deste anexo são por sessão.
- 3 -Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos, constantes no presente Anexo, são adicionalmente facturáveis pelo seu custo.
- 4 -Os medicamentos de fornecimento obrigatório, pelas farmácias dos hospitais, aos doentes em regime ambulatório, são facturados ao preço de custo.
(ver documento original)
Artigo 18.º — Periodicidade da facturação
Vigente desde: 23/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2007
Referências (1)
- Artigo 10.º