- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Cirurgia de ambulatório - Intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de vinte e quatro horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
- b)Consulta médica - acto de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.
- c)Utilização de telemedicina na consulta externa (teleconsulta) - utilização de comunicações interactivas, audiovisuais e de dados em consulta médica, com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.
- d)Consulta médica sem a presença do utente - Acto de assistência médica sem a presença do utente, que resulta num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico, ou outro e obriga a registo no processo clínico do utente.
- e)Doente internado - Indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas, exceptuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer médico ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante 24 horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de facturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas, apenas serão considerados os doentes em ambulatório e doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.
- f)Episódio agudo de doença - dias de tratamento em internamento em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.
- g)Episódio crónico de doença - dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.
- h)Episódio de internamento - período de tempo de internamento que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, exceptuando-se o dia da alta.
- i)Episódio de curta duração - episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de excepção do respectivo GDH.
- j)Episódio de evolução prolongada - episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respectivo GDH.
- k)Episódio normal - episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de excepção e o limiar máximo de excepção do GDH a que pertence.
- l)Hospital de dia - Serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas.
- m)Intervenção cirúrgica - Um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.
- n)Pequena cirurgia - intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.
- o)Quarto Privado - quarto individual com casa-de-banho privativa.
- p)Quarto semi-privado - quarto para dois doentes com casa-de-banho privativa.
- q)Serviço Domiciliário - Conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio, em lares ou instituições afins.
- r)Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento, que permite definir operacionalmente, a produção de um hospital. Os GDH são definidos em termos de uma ou mais das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente e destino após a alta. Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos. Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros actos médicos relevantes, são codificados de acordo com a Codificação Internacional das Doenças - 9.ª Revisão - Modificação Clínica (CID-9-MC) de 2004. A tabela tem por base o agrupador de GDH, All Patients DRG, versão 21.0, desenvolvido nos EUA, sendo obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nos hospitais do SNS.
- s)Tempo de internamento - Total de dias utilizados por todos os doentes internados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento, num período, exceptuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde, não sendo incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Contudo, para efeitos de classificação dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos e de facturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 23/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2007