- 1 -As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde devem ser facturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
- 2 -Na transferência de doentes internados para outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve facturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH.
- 3 -O hospital que trata o doente transferido factura o preço do respectivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5º e 6º da presente Portaria.
- 4 -O hospital que recebe o doente transferido, para continuidade de prestação de cuidados, factura o GDH 465, 466, 635, 636 ou 754, de acordo com a codificação do episódio.
- 5 -Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos em que os preços dos GDH 465, 466, 635, 636 ou 754, excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efectuou a transferência. Nestes casos, o hospital que recebe o doente transferido factura o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna H, não podendo, no entanto, exceder o preço do referido GDH.
- 6 -Nos casos excepcionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, factura-se o preço do respectivo GDH.
- 7 -Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância deve ser facturado, pelo hospital que transfere, para além do preço do GDH, o custo do respectivo transporte.
- 8 -Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 7.º — Transferência de doentes
Vigente desde: 23/01/2007
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Em vigor desde 23/01/2007