Fixa os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória
Honorários dos árbitros
Honorários dos peritos
Outros encargos
Para o cálculo dos outros encargos do processo de arbitragem referidos no n.º 2 do artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Horário de funcionamento
As sessões arbitrais, excepto em casos devidamente fundamentados pelo árbitro presidente, realizam-se entre as 9 e as 18 horas nos dias úteis.
Participação em tribunal arbitral
A participação das partes, dos árbitros e dos peritos no tribunal arbitral constitui motivo justificativo de faltas ao trabalho, a que se aplica o regime das faltas justificadas do Código do Trabalho.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Setembro de 2006.