Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os cursos de educação extra-escolar organizados ao abrigo do despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro, que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até à sua conclusão, nos termos do referido despacho.
Artigo 10.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 22/10/2010 a 06/02/2022