- 1 -A organização curricular do programa compreende seis unidades de formação, de 50 horas cada, designadas por:
- a)Leitura e escrita (iniciação);
- b)Leitura e escrita (aprofundamento);
- c)Leitura e escrita (consolidação);
- d)Cálculo (iniciação);
- e)Cálculo (aprofundamento);
- f)Tecnologias de informação e comunicação (sensibilização).
- 2 -As unidades de formação elencadas no número anterior integram o Catálogo Nacional de Qualificações.
- 3 -A gestão dos conteúdos das unidades de formação a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade do formador, em função dos resultados obtidos no diagnóstico.
- 4 -A duração de cada acção desenvolvida ao abrigo do programa é estabelecida em função dos objectivos de cada projecto e das características de cada grupo, não podendo ser inferior a 150 horas, nem exceder as 300 horas, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, o programa pode ser acrescido de mais 50 horas de formação para reforço de aprendizagens numa das áreas de formação ou de competências nas diferentes áreas.
- 6 -Quando a duração da acção for inferior a 300 horas, o percurso do adulto pode incluir apenas as unidades de formação de aprofundamento e ou de consolidação, ou excluir integralmente uma das áreas, por se tratar de competências que os formandos já possuem.
Artigo 5.º — Organização curricular
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 22/10/2010 a 06/02/2022