- 1 -Os formadores das acções desenvolvidas ao abrigo do programa devem, em alternativa:
- a)Ser titulares de habilitação para a docência em qualquer nível de educação e ensino não superior, obrigatoriamente complementada com curso de formação especializada, de nível superior, em área correspondente à educação de base de adultos; ou
- b)Ser titulares de habilitação para a docência no 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico, nos grupos de recrutamento 110, 200, 210, 220 e 230 e, preferencialmente, possuir experiência em educação e formação de adultos.
- 2 -Os formadores a que se refere o número anterior devem ainda, preferencialmente, possuir competências em TIC (tecnologias de informação e comunicação), comprováveis mediante:
- a)A titularidade das habilitações exigíveis, nos termos da regulamentação em vigor, para o desempenho da função de formador no âmbito de curso de educação e formação de adultos ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, em qualquer caso de nível básico, na área de competências-chave de TIC; ou
- b)A titularidade de certificado de competências TIC, emitido nos termos da Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho.
- 3 -As acções desenvolvidas ao abrigo do programa devem ser realizadas por formadores em regime de monodocência.
- 4 -Quando não for possível seleccionar um único formador para orientar todas as unidades de formação, poderá haver lugar à afectação de outro(s) que complemente(m) a actividade formativa, mediante autorização da direcção regional de Educação ou da delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente.
Artigo 7.º — Formadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 22/10/2010 a 06/02/2022