- 1 -A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante nos artigos 9.º, 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353-B/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressão «organismo(s) intermédio(s)» em adequação ao conceito comunitário.
- 2 -Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º e o anexo A do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353-B/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstração e capacitação tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Entidades gestoras dos 'pólos de competitividade e tecnologia' e 'outros clusters' reconhecidos ao abrigo do enquadramento das estratégias de eficiência colectiva, quando intervenham na gestão, coordenação e divulgação de resultados dos projectos mobilizadores referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Não ter projectos aprovados noutras tipologias de projectos do SI I&DT, com excepção da capacitação e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepção do vale I&DT em que o prazo de execução do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- h)Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projectos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
- i)Viagens e estadas no estrangeiro directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -No caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas:
- a)...
- b)No caso de núcleos de I&DT, despesas com a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que ficarão dedicados em exclusividade a actividades de I&DT, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, por um período até 24 meses.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As aquisições previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
- 9 -Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.
- 10 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
d1) ...
d2) Beneficiários entidades do SCT e entidades gestoras de clusters nos termos da alínea d) do artigo 6.º: incentivo não reembolsável;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 pode ser complementado com outros mecanismos de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.
- 5 -No caso dos projectos previstos no artigo 14.º-A, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos na subalínea d1), a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, previstas nos enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para actividades de investigação industrial não pode exceder o limite máximo, expresso em ESB, de 80 % das despesas elegíveis.
- 12 -O incentivo a conceder às entidades beneficiárias definidas na alínea d) do artigo 6.º é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.
- 13 -Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -Podem ser considerados como projectos do regime especial os projectos individuais e em co-promoção referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos, com destaque para os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -(Anterior artigo 15.º)
- 2 -No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Com excepção dos projectos de núcleos e centros de I&DT, o parecer referido na alínea anterior poderá ser suportado em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou por painéis de avaliação nomeados para cada concurso;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As alegações contrárias referidas na alínea g) do n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
- f)...
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 23.º
[...]
...
- a)A verificação financeira do projecto tem por base uma 'declaração de despesa do investimento' apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para os beneficiários não sujeitos à 'certificação legal de contas', casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital), que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à 'certificação legal de contas', ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
Vigente desde: 25/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2010