- 1 -O regime transitório definido no artigo 4.º da Portaria n.º 353-B/2009, de 3 de Abril, cuja data limite de vigência se encontra fixada em 31 de Dezembro de 2010, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011, em tudo o que não for alterado pela presente portaria.
- 2 -Os promotores podem submeter pedidos de reformulação dos respectivos projectos aprovados, beneficiando das seguintes disposições extraordinárias e transitórias, até à data que for determinada pelo órgão de gestão:
- a)A prorrogação do prazo de execução do projecto prevista no n.º 8 do artigo 10.º do Regulamento anexo à presente portaria poderá ser autorizada por um período superior ao estipulado de acordo com as necessidades reconhecidas para a adequada conclusão do projecto, estabelecendo-se como limite máximo um prazo de execução adicional de 24 meses, com excepção do vale I&DT em que este prazo tem um limite máximo de 12 meses;
- b)As alterações decorrentes da aceitação do pedido de reformulação, nomeadamente a revisão do prazo de execução e do valor do investimento, não produzem quaisquer consequências negativas na avaliação do mérito do projecto.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2010