Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o SI I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 e, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, quando apresentem situação líquida positiva.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital), que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 5 -As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à da data da candidatura ou cujo início de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
- 6 -Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e para o caso de projectos de elevada intensidade tecnológica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos projectos através de uma participação de capitais próprios não inferior a 20 % das despesas elegíveis.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
ANEXO B
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Convergência NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
a1) Projectos mobilizadores;
a2) Projectos de I&DT colectiva, excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros de I&DT e projectos demonstradores, realizados ou liderados por empresas de média ou grande dimensão, por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais de uma região convergência NUTS II, ou projectos com investimentos realizados por entidades do SCT localizados nas Regiões NUTS II de Lisboa e ou Algarve;
- b)Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para:
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realizados nas respectivas regiões NUTS II e os correspondentes efeitos estejam concentrados nessa região;
b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou liderados por micro ou pequenas empresas e realizados nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projectos mobilizadores.
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.
- 3 -A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
- a)No vale I&DT corresponde à região NUTS II onde o promotor está sediado;
- b)Nas restantes tipologias de projecto, corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.
ANEXO C
Mapa de auxílios regionais
Taxas de apoio máximas em ESB
(ver documento original)