- 1 -Com excepção do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Designar um responsável técnico do projecto que, no caso de projectos em co-promoção e projectos mobilizadores, será um representante da entidade líder do projecto;
- b)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT de natureza privada e as associações empresariais devem cumprir os indicadores definidos no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- c)Os promotores devem demonstrar possuir as necessárias competências científicas, técnicas, financeiras e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos de I&DT colectiva, competências de gestão, e relativamente aos projectos em co-promoção e mobilizadores, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projecto na sua actividade económica e ou estrutura produtiva.
- 2 -No caso do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não ter projectos aprovados noutras tipologias de projectos do SI I&DT, com excepção da capacitação e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida positiva, nos termos do anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 3 -No caso de projectos de núcleos de I&DT e do vale I&DT, o promotor deve ainda cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME).
- 4 -As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) do n.º 1 e b) do n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo intermédio.
- 6 -Nos casos em que o aviso de abertura de concurso preveja uma fase de pré-qualificação, à data de apresentação da pré-candidatura apenas têm de estar verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, sem prejuízo da comprovação da manutenção do seu cumprimento, bem como das restantes condições de elegibilidade aplicáveis, na fase subsequente de candidatura, nos termos acima estabelecidos.
Artigo 9.º — Condições específicas de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 25/10/2010
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Em vigor desde 25/10/2010