Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 21/02/2000.
Esta redação foi substituída em 21/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.
- 2 -O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.