- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Espécies
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2023
Original
Em vigor de 21/02/2000 a 28/07/2023