Aprova o Regulamento da Apanha
Objecto
Conceito
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
Espécies
Apanha com fins científicos
Apanha com fins comerciais
Zonas e período de operação
A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
Utensílios e instrumentos auxiliares
Utilização de embarcação
A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, equipamentos e dos espécimes capturados.
Exercício da apanha por mergulho
Medidas de gestão
Manifesto de captura
Tamanhos mínimos
Licença de apanhador
Registo como apanhador
Substituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
Registo
Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies animais marinhas licenciados nos termos do presente Regulamento.
Substituição das licenças de mariscador
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
I -Univalves ou gastrópodes:
II -Bivalves ou lamelibrânquios:
III -Anelídeos e sipunculídeos:
IV -Equinodermes:
V -Crustáceos:
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(a que se refere o artigo 11.º)
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