A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, equipamentos e dos espécimes capturados.
Artigo 8.º — Utilização de embarcação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2023
Original
Em vigor de 21/02/2000 a 28/07/2023