Artigo 8.º
Utilização de embarcação
Redação registada como em vigor em 21/02/2000.
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A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, equipamentos e dos espécimes capturados.