- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.
- 2 -Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:
- a)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
- b)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de serem utilizadas redes de ambas as classes de malhagem.
- 3 -As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
- 4 -As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.
- 5 -A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE).
Artigo 10.º — Licenciamento
RevogadoVersão 7Vigente desde: 16/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 16/07/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 31/12/2003