Artigo 10.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 12/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -As embarcações de arrasto licenciadas para a classe de malhagem 55 mm-59 mm podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm.
- 3 -As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
- 4 -As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.